Este estudio parte de los fundamentos constitucionales del Estado democrático, guiados por convicciones más humanas y compasivas, tratando de conciliar el crecimiento individual, financiero y social. Entre los motivos que figuran en la Constitución, ocupan las dos caras de la libertad de expresión —libertad de prensa y derecho a la información— ambas con el fin de corroborar la importancia de estos valores en una sociedad democrática. Asimismo, se centra en las relaciones virtuales que buscan entender las posiciones de toma de decisiones en Brasil, en relación con la libertad de prensa y el derecho a la información. Por último, menciona que no hay, en la sede principal de los dos órganos jurisdiccionales nacionales, la tendencia negativa sobre el Internet, pero sí la aplicación efectiva de las libertades de comunicación, la interpretación de los casos reales a la luz del prisma y matices constitucionales impuestos por el entorno digital, como una nueva realidad en la que se dan las relaciones humanas.
The study part of the proposed constitutional foundations laid in the model of the democratic rule of law, guided by convictions more human and sympathetic, in contrast to previous models carved under the aegis of dissociated financial aspirations of the relevance of a social growth. Among the arguments contained in the Constitution, it becomes two faces of freedom of expression —freedom of the press and the right to information— both in order to corroborate the importance of these values within a democratic society. Moreover, focusing on virtual relationships, we seek to understand what the decision-making positions in Brazil, in relation to press freedoms and the right to information. Finally, mention was made that there is the seat of the two main national courts (Supreme Court and Superior Court of Justice), negative bias over the Internet, going on, but the actual implementation of communicative freedoms, individual cases interpreting the light of constitutional prism and nuances that requires the digital environment, as a new reality in which human relationships are given.
- Sumário
- I.
- II.
- III.
- IV.
Abordagem (hermenêutico) jurisprudencial das liberdades comunicativas no ambiente digital.
- V.
O artigo em tela parte inicialmente das bases do Estado Democrático de Direito, que juntamente à Constituição e sua carga axiológica converge para uma finalidade comum, qual seja, estruturar e desenvolver uma sociedade humana, solidária e justa, distante do puro individualismo liberal ou do mero progresso econômico, dissociado do crescimento social. Neste sentido, reconhece-se na possibilidade de manifestação do ser humano em sociedade um requisito mínimo para esse objetivo, haja vista que a comunhão de opiniões leva à formação de determinadas posturas, bem como pode ensejar críticas a outros posicionamentos distantes da realidade social, sendo com isso o combustível que move a máquina estatal democrática moderna.
Entretanto, a abordagem das possibilidades expressivas é por demais extensa, tendo este estudo que centrar-se em duas delas, a liberdade de imprensa e o direito à informação, ambas compondo uma ideia de liberdade comunicativa imperiosa ao regular andamento da sociedade hodierna, também chamada de sociedade da informação, inserindo-se o questionamento em um campo ainda mais restrito, a Internet. A adoção desse mecanismo comunicativo específico se dá em decorrência da elevação da sua relevância, bem como na apreciação dos estigmas que lhe são imputados, pois a análise acadêmica de um debate tem por dever ultrapassar a superfície dos pré-conceitos.
Composto o quadro de inserção desses direitos fundamentais na sociedade informativa-democrática, especificamente brasileira, procurarse-á realizar uma análise jurisprudencial (a partir de uma visão hermenêutico-constitucional), a qual se coaduna com o surgimento de alguns questionamentos como, a priori, qual seria o posicionamento decisório em relação a tais conflitos de direitos fundamentais no ambiente digital? Há pressuposições de ilegitimidade do ambiente digital, pelo entendimento popular de ser uma “terra sem lei”? Estas podem ser apontadas como algumas das perguntas que se busca resposta durante o curso desta pesquisa; entretanto, não há certezas nesta espécie de reflexão, mas o anseio por questionamentos faz-se necessário para alcançar um conhecimento consistente.
IILiberdade de imprensa e direito à informação no estado democrático de direito: aspectos gerais de uma relação fundamentalO Estado democrático de direito no Brasil inaugura uma nova fase no direito constitucional, sustentado prioritariamente por princípios e direitos fundamentais, abandonando a visão programática para uma verdadeira efetivação dos ditames constitucionais, pautado por patamares renovados da leitura de todos os ramos jurídicos.1 A irradiação desses efeitos2 gera as mais variadas interpretações jurídicas na busca por decisões materialmente igualitárias e justas nos casos concretos.
Portanto, a aplicação de direitos fundamentais disseminou-se por todas as vertentes jurídicas, desde o direito público até o direito privado, sendo que nesta última, seja pela forte resistência de alguns doutrinadores ou pela consistência teórica desta esfera, assumiu até mesmo uma nomenclatura própria (constitucionalização do direito privado).3 Cabe menção ao posicionamento majoritário na doutrina nacional, no sentido de apontar como cerne deste fenômeno irradiador4 ou como seu centro o princípio da dignidade humana, o qual, além de fundamento jurídico da República5 alterou diversos panoramas do direito pátrio, colocando a pessoa como centro do ordenamento jurídico e impedindo qualquer tratamento que reduza o ser humano a um estigma de objeto (matriz de pensamento kantiano).6
O poder modificativo contido na dignidade humana não se restringe somente ao conteúdo ético jurídico como vetor a orientar o mundo jurídico brasileiro, tendo recebido construções analíticas acerca de suas funções (limitadora e prestacional), a fim de denotar toda sua complexidade.7 Demonstra-se com isso que há um caráter pragmático neste princípio/ direito fundamental, não estando simbolizado, restritivamente, nas ramificações de sua essência axiológica, ou seja, este se manifesta em diversos direitos e ao mesmo tempo detém poder individual para sua normatividade.
Este pensamento convergente entre a dignidade e os demais direitos, se dá pela compreensão de que tanto os princípios orientadores do direito quanto os próprios direitos fundamentais descendem da dignidade humana, visualizando-se uma conexão entre eles e sua matriz,8 aduzindo-se a ideia de que por meio desses princípios e direitos aufere-se um grau mais elevado de concretização dos valores inerentes à dignidade humana.
Verificada a forçosa aplicação dos mandamentos constitucionais nas espécies jurídicas, devidamente norteadas pela dignidade humana (ligada aos direitos fundamentais), pode-se analisar, rapidamente, a liberdade de imprensa e o direito à informação, para posteriormente estudá-las em lides concretas, pois conforme se afirmou esses direitos devem ser aplicados em todas as relações jurídicas, por conseguinte merecendo uma apreciação material do suporte teórico.
Iniciando-se o tracejar desses direitos é inegável a sua conexão originária com a liberdade de expressão (e mais anteriormente com a dignidade humana), a qual vem, durante os últimos séculos, encarregando-se da defesa das manifestações humanas, opiniões, críticas, etcétera, sem ser com isso restringida previamente. Apesar de ser um direito amplo, hoje se apresenta com algumas nuanças restritivas, como por exemplo, a vedação ao discurso de ódio e a manifestações que preguem a violência ou a apologia ao crime,9 justificando-se tais limitações pela progressão conjunta entre o modelo estatal (democrático e plural) e o direito (pós-positivista com forte apelo a componentes axiológicos),10 bem como por inexisir direito absoluto, necessitando a harmonização com os demais mandamentos constitucionais. Asseveram esse pensamento exposto ao final as palavras de Rafael Lorenzo-Fernandez Koatz.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, nem ilimitado. Nenhum direito fundamental o é. Como diria Justice Oliver Wendell Holmes, a liberdade de expressão não protege alguém que grite “fogo!” falsamente no interior de um teatro lotado. Assim, em caso de conflito, ela poderá, eventualmente, ceder lugar em favor de outros bens e valores constitucionalmente protegidos.11
Imperiosa a exposição, breve, da base nuclear dos direitos à informação e à liberdade de imprensa para com isso adentrar, na sequência, no detalhamento deste último. Aparentemente, a liberdade de imprensa é vista como um direito individual do jornalista, sendo tal dedução uma consequência do emprego desse direito pelos profissionais da comunicação, quando na verdade este se trata de direito coletivo de proteção de toda a sociedade.12 A liberdade de imprensa é exercida e reconhecida pelas ferramentas de difusão da manifestação (notícias), observando-se a sua conexão com as ideias de expressão e informação, pois o meio apenas determina o espaço expressivo e ao mesmo tempo a atividade requer a transmissão de informações.13
A liberdade de imprensa como direito fundamental encontra-se perfeitamente esculpida no rol constitucional, obviamente acompanhada pelo direito à informação; apenas enaltece-se a relevância de tais interesses pelo resguardo conjunto por parte dos mecanismos internacionais, no sentido de duplicar a sua proteção, ou seja, tanto no âmbito de direitos fundamentais (resguardados no âmbito nacional) quanto no de direitos humanos (positivados na esfera externa/internacional).14
Conhecido o campo de atuação desse direito fundamental, refere-se que este tem limitações de ordem ética profissional15 àqueles que desempenham as funções de comunicadores, sendo que os deveres impostos (dever de cuidado, veracidade e pertinência) têm o condão de regular um exercício profissional responsável e condizente com os anseios sociais; por isso que dentre estes consta a necessidade de um compromisso com a veracidade, mesmo que de ordem subjetiva. Esse compromisso significa a refutação da mentira, seja por fundamento ético ou constitucional, primando pelo exercício profissional responsável da liberdade de imprensa, vedando-se a censura prévia.16
A partir das palavras acima, percebe-se que os órgãos de imprensa não têm somente deveres particulares, por tratar-se de empresas privadas, mas ao mesmo tempo carregam consigo compromissos de ordem social (e democrática), podendo tal consideração ser imputada a, no mínimo, dois argumentos: a) a função social, no sentido de que como empresas e instrumentos de concretização de direitos fundamentais, estas entidades detêm poder e responsabilidades com a sociedade na qual estão inseridas;17 b) ou ainda, o reconhecimento de que essa atividade é um serviço público inestimável à higidez do modelo democrático de direito, merecendo a fiscalização do ente público sobre os eventuais abusos realizados pelos sujeitos privados.
A preocupação que visa à determinação de rumos democráticos e sociais a esta atividade, encontra-se na concepção de que dependendo das condições a atividade particular pode criar espécies de “monopólios” (monopólios de informação), exercendo na prática os chamados poderes privados (um ente particular detém grande poder —econômico, político, social— acabando por assemelhar-se a uma relação vertical, como se fosse Estado-cidadão).18 Destarte, o resguardo quanto à atividade dos meios de comunicação para o efetivo cumprimento dos direitos fundamentais é imprescindível à consolidação de um Estado no modelo democrático e pluralista, ou seja, vedando sempre a singularização do processo comunicativo (apesar deste pensamento, cabe lembrar que embora exista restrição legislativa constitucional, na prática existem no Brasil monopólios informativos “velados”).19
Os meios de comunicação de massa na atualidade exercem importante papel no modelo democrático, visto que não estão somente efetivando direitos fundamentais (liberdade de imprensa e informação), mas chegam próximo a uma espécie de controle externo das funções desempenhadas pelos três poderes, funcionando como “fiscais” da democracia nacional, muito em decorrência das facilidades propiciadas pela velocidade e agilidade assumida por muitas ferramentas comunicativas modernas. Quando se refere uma função de “controle externo” exercida pela imprensa, de forma alguma se pretende afirmar tratar-se de uma ferramenta institucionalizada e legitimada, nos moldes, por exemplo, do controle de constitucionalidade, do Tribunal de Contas, do Conselho Nacional de Justiça, ou mesmo qualquer outra maneira de controle entre órgãos/poderes. Tratase de uma fiscalização da própria sociedade às atividades dos poderes, viabilizada pelo uso da informação veiculada pela imprensa, que permite o acesso ao conhecimento e viabiliza ou mesmo fomenta que se pressionem as atividades do Estado.
O segundo direito a ser explanado já foi conectado à atividade exercida pela liberdade de imprensa, ou seja, a nutrição da população com informações. Todavia, essa ligação não abrange as faces dos direito à informação, já que este compreende a) o direito de prestar informações (realizada em grande parte pelos meios de comunicação), respeitando-se requisitos semelhantes aos impostos a liberdade de imprensa, como clareza e veracidade;20 b) o direito de busca e acesso à informação, em respeito à pluralidade informativa na formação das convicções humanas, sem permitir lesões a outros direitos fundamentais;21 e, por fim, c) o direito de ser informado, que apesar de não expresso e por vezes esquecido pela doutrina, não é menos valioso do que os demais.
A subdivisão acima demonstra a densidade da estruturação deste direito fundamental, o qual tem sua relevância enfatizada nas palavras de Carlos Roberto Siqueira Castro.
O direito a informação, que compreende de modo amplo o direito a ser informado e a ter acesso às informações necessárias ou desejadas para formação do conhecimento, constitui por certo, juntamente com o direito à vida, a mais fundamental das prerrogativas humanas, na medida em que o saber determina o entendimento e as opções da consciência, o que distingue os seres inteligentes de todas as demais espécies que exercitam o dom da vida. Trata-se, também, do pré-requisito mais essencial ao regime democrático, sabido que os indivíduos e sobretudo um povo desinformado e destituído da capacidade de crítica para avaliar o processo social e político acham-se proscritos das condições da cidadania que dão impulso aos destinos das nações.22
A clara combinação da liberdade de imprensa com o direito à informação fornece suporte à livre manifestação do pensamento crítico da sociedade contemporânea,23 ao mesmo tempo em que reforça o conteúdo intelectivo do cidadão, o qual detém pluralidade de materiais informativos a formarem o seu juízo, estando desta forma melhor habilitado a participar dos assuntos debatidos na atualidade. Ademais, o papel democrático desempenhado pela proteção desses direitos é inerente ao modelo estatal adotado, bem como o incentivo por parte do Estado em fornecer à maior quantidade de pessoas a facilitação do acesso aos novos meios de comunicação; no caso da Internet, possibilita-se não somente o aprofundamento informativo, mas o fortalecimento democrático da variedade de opções, proporcionando o crescimento comunicativo e argumentativo de todos.
Diante disso, é relevante saber se as novas ferramentas da sociedade da informação são igualmente tratadas quando estão desempenhando funções imperiosas ao progresso democrático e social, efetivando direitos fundamentais como a liberdade de imprensa e o direito à informação, no campo digital. Porém, antes da análise jurisprudencial utilizar-se-á de algumas linhas a seguir para abordar as principais características da sociedade contemporânea.
IIISociedade da informação e internet: o mundo digital como um novo espaço de conflito entre direitos fundamentaisVislumbrados os elementos principais que integram as liberdades comunicativas, torna-se possível especificar um pouco mais os contornos da problemática a ser debatida. Nesta etapa, cumpre a apreciação dos traços sociais hodiernos, os quais combinam fortemente a proteção de direitos fundamentais, como os analisados alhures, com a especificidade da Internet como canal da comunicação moderna.
Posto isso, cabe a definição da sociedade hodierna, a qual recebeu até mesmo uma nomenclatura: sociedade da informação. Esse modelo social tem sua origem em autores —americanos e europeus— das décadas de 70 e 80, os quais observavam diversas modificações (econômicas, políticas, etc.) conjuntamente a um aumento na importância valorativa da informação, atraindo e intensificando o consumo deste interesse humano.24
A comprovação fática das conjecturas destes pensadores é plenamente observável no contexto social atual, já que a vasta gama de inovações tecnológicas que inundam esta nova realidade traz consigo suportes diferenciados para facilitar e acelerar o processo comunicativo entre as pessoas, recrudescendo a produção e difusão acelerada de informações, bem como o desejo das pessoas em adquiri-las. Somam-se a este panorama social os fundamentos constitucionalizadores do direito (efetivação dos direitos fundamentais) e a própria noção de democracia,25 esta última por sinal facilitada a partir do incremento informativo pluralizado, que gera também decisões melhor fundadas, participação cidadã adequadamente informada e o consequente aumento do conteúdo cultural da população. Colacionam-se aqui as palavras de Vincenzo Ferrari, a fim de corroborar a noção contributiva da informação para o desenvolvimento humano democrático.
Se democracia significa liberdade e igualdade no gozo de direitos e de oportunidades, parece claro que a informação livre, como acentuado no início, dela constitui fundamento um fundamento essencial… Compreende-se assim ‘informação’ não é somente ‘o ato de informar’ como diz o vocabulário, mas em geral é parte essencial do processo de formação de conhecimentos, de opiniões e, portanto, da própria personalidade do indivíduo: a parte que age mediante a interação do sujeito com o mundo externo. A falta de informação bloqueia o desenvolvimento da personalidade, tornando-a asfixiada. Outrossim, uma informação unilateral, advinda de uma só fonte, mesmo que quantitativamente rica e qualitativamente sofisticada, direciona a personalidade para canais preestabelecidos, limitando objetivamente a oportunidade de escolha e a capacidade crítica do indivíduo, prejudicando desta forma a sua participação nos processo democráticos… A relação entre democracia e informação é, portanto, biunívoca, de coessencialidade, no sentido de que uma não pode existir sem a outra e o conceito de uma comporta o conceito da outra.26
Dentro desta concepção social informativa, pluralizada, democrática e constitucional, que parte do incremento da noção valorativa da informação, podem-se enfocar mecanismos que facilitam esse processo interlocutório entre seres humanos recebendo igualmente destaque neste novo contexto. Desta forma, aponta-se neste artigo especialmente para Internet,27 como uma tecnologia inovadora (oferta-se uma concepção de inovação tecnológica, como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no processo produtivo ou social que resulte novos produtos, processos ou serviços”)28 que contribui ao processo comunicativo, o qual é reconhecido como extremamente relevante em organizações sociais democráticas e ao próprio compartilhamento de conhecimento humano.
Segundo comenta Ronaldo Lemos,29 auxiliando a situar o tema virtual no Brasil, este aduz que o crescimento deste novo mecanismo se deu no país em meados dos anos 90 (mais especialmente, 1995), desde então nunca possuiu uma legislação específica, o que na opinião do aludido autor causa prejuízos. Reputam-se duas perdas mais significativas, a primeira se dá com o detrimento da inovação, por falta de parâmetros, e a segunda pela “ausência de regulamentação formal da Internet abre espaço para que outras formas de regulamentação tenham lugar, formas estas que acontecem fora dos canais democráticos”.30
Ademais, outra constatação possibilitada pela ausência legislativa é a de que se forma no ambiente virtual um campo de permissividade, onde não vigem as regras e os padrões ético-jurídicos da sociedade humana, o que é uma falácia. Nesta seara, existem autores que apontam a questão ética como o ponto regulador a ser focado no mundo virtual (haja vista a neutralidade da tecnológica),31 e com isso se poderia determinar que os fundamentos constitucionais fossem a viga ético-jurídica a pautar os comportamentos digitais, visto que já regulam as demais relações ocorridas na esfera real.
Independente das complicações legislativas ou peculiaridades brasileiras é fato que a Internet como meio de comunicação altera panoramas clássicos das inter-relações humanas, pois antes todas essas relações eram concebidas somente no mundo real, entretanto, após a criação deste mecanismo, muitas passam a ser realizadas em outro campo, em outras palavras, constitui-se assim o mundo virtual. Este passa a integrar parcela considerável da vida cotidiana das pessoas, tendo como característica a pluralidade de informações contidas em seu ambiente aberto e a intensa velocidade de propagação desses conteúdos pela rede a qualquer parte do planeta.32 Significa que a Internet é uma ferramenta de comunicação ágil, inovadora e muito promissora no seu futuro desenvolvimento, tendo inclusive preponderado sobre outras fontes, no que diz respeito à obtenção de informação (crescimento e valorização deste mecanismo).33
Apesar da visão aparentemente positiva desse meio de comunicação na atualidade, durante certo período, devido a interesses econômicos, pessoais, políticos, etcétera, foram impostas diversas tentativas de conter a evolução dessa nova tecnologia (algumas dessas vedações vem tentando ser reintroduzidas a partir de um processo de reformulação aparente, apesar de não passarem de um “remix” restritivo), embora com o tempo estas tenham se mostrado em vão no processo de proliferação do conhecimento. Destarte, a conduta adotada posteriormente (pela maior parte do mercado), no sentido de adaptação a este novo paradigma da comunicação, mostrou-se com mais benefícios, progredindo, inclusive, para associações entre meios diferenciados, como Televisão, Rádio, Computadores, Internet, dentre outros, chamado de convergência de mídias34. Por conseguinte, em relação à Internet, passou-se então a ter um tratamento dentro da normalidade das conexões entre seres humanos, havendo tão somente a troca de ambiente do real para o digital.
Essa afirmativa leva à desconsideração de um aspecto inicialmente tido como dogma da Internet, mais precisamente, a falsa noção de que esta seria uma terra sem lei; na verdade, trata-se apenas de um outro ambiente no qual se efetivam relações entre pessoas, podendo deste modo ocorrerem infrações e lesões aos seres humanos, bem como a correspondente responsabilização. Nesse sentido aduz Manuella Santos.
Quando essa pergunta é feita, as pessoas querem saber se no meio virtual tudo pode. A resposta é não. A Internet não é um faroeste norte-americano, uma terra de ninguém. Uma evidência disso é que muitos autores usam a expressão “direito cibernético”, que nada mais é do que o próprio direito aplicado e adaptado às novas condições do meio digital. Assim, há crimes digitais, há responsabilidade civil decorrente de situações ocorridas no meio virtual, as regras do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam aos contratos eletrônicos e há até mesmo questões tributárias, como incidência de ICMS e ISS aos provedores de acesso. Essa última questão tem tido diferentes deslindes e foge ao tema de nosso estudo nesse momento. Por favorecer o anonimato, a Internet também se mostra o terreno propício para fraudes eletrônicas e lavagem eletrônica de dinheiro”.35
Em síntese, embora a restrição do acesso à Internet tenha se mostrado um procedimento pouco eficaz, em contrapartida isso não significa que os direitos fundamentais podem ser violados sem responsabilização, tendo como único escopo a utilização de uma ferramenta virtual, podendo até mesmo cometer crimes36 e ofender interesses personalíssimos de outros seres humanos. Alguns destes embates ocorridos virtualmente se dão no exercício (por vezes abusivo) de liberdades comunicativas, como imprensa e informação, tendo em vista a expansão digital dos instrumentos de comunicação de massa (grandes redes, jornais, etcétera.), juntamente a blogs, twitters e outros instrumentos37 utilizados por jornalistas on-line ou comunicadores em geral.
Com fulcro nos parâmetros supramencionados, percebe-se que a Internet é um espaço virtual e ao mesmo tempo jurídico de compartilhamento de opiniões, críticas, informações, capaz de facilitar o recrudescimento dos direitos fundamentais, principalmente aqueles que tangem questões de liberdade comunicativa (fortalecendo também uma sociedade plural e democrática), sem, contudo, significar a permissão para infligir danos a outros interesses constitucionais relevantes, como por exemplo, à privacidade. Dito isso, na etapa final deste estudo, procurar-se-á comentar como vem se posicionando a jurisprudência em relação à liberdade das manifestações comunicativas da imprensa ocorridas no ambiente digital.
IVAbordagem (hermenêutico) jurisprudencial das liberdades comunicativas no ambiente digitalHá no ensejo jurisprudencial a apreciação das inúmeras dificuldades advindas com o caso concreto, mesmo assim, objetiva-se alcançar, mesmo que singelamente, uma tendência das decisões envolvendo as liberdades comunicativas no campo digital. Contudo, antes se deve frisar que a doutrina, como faz Luís Roberto Barroso,38 por vezes tenta auxiliar o processo decisório realizado pelos tribunais, projetando alguns critérios na tentativa de facilitar a tarefa jurisdicional, ou seja, tenta assim ofertar a sua parcela de contribuição (auxilia na formação da pré-compreensão) ao processo hermenêutico.
No entanto antes da apreciação pormenorizada dos julgados nacionais pode-se denotar o pensamento interpretativo comungado por esta pesquisa. As bases interpretativas conhecidas, denominadas clássicas, de cunho metodológico e formalista trazem sua contribuição,39 mesmo tendo sido a base do pensamento hermenêutico positivista (em sua primeira fase), isso não torna dispensável a sua utilização. Porém, a matriz deste estudo se pauta pelo prisma pós-positivista, alinhado à visão constitucionalizada do direito moderno, e compactuando com a revolução hermenêutica.
Quando se aduz a expressão revolução hermenêutica, refere-se ao chamado giro linguístico hermenêutico ontológico, o qual inspira a presente abordagem, não tendo fixação no antigo perfil metodológico (abandono do sujeito solipsista),40 e sim detendo um fundamento filosófico (contando com importantes pensadores como Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer),41 visando a elevação do valor da linguagem e da própria interpretação no mundo jurídico.
Essa fundamentação (com fulcro na linguagem e na filosofia) como base para a interpretação jurídica é comungada por diversos autores contemporâneos, tais como Lenio Luiz Streck.42 Pormenoriza-se a alusão, afirmando que a hermenêutica disposta afasta as opiniões em contrário ao afirmar que, embora o processo realizado pelo intérprete se dê em uma órbita interna, este não poderá furtar-se à realidade social e aos fundamentos constitucionais para realização da interpretação43 (afastamento do sujeito solipsista). Significa que, a interpretação como uma ação aberta,44 não é dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa (em extremo antagonismo ao pensamento positivista discricionário —segunda fase do positivismo—), ou seja, existe uma realidade na qual as questões jurídicas são analisadas, a fim de se evitar um relativismo exagerado.45
Ainda sobre o tema da interpretação, cabe lembrar que a utilização do vocábulo “constitucional” associado a “hermenêutica” tem somente o condão de reforçar a conexão feita no artigo, deixando clara a importância dos marcos constitucionais para compreensão do direito, inexistindo qualquer menção a uma espécie interpretativa específica para questões constitucionais.46
Deste modo, comenta-se apenas em caráter sintético, antes da explanação específica sobre os julgados brasileiros que o entendimento acerca da hermenêutica aqui defendida compactua não somente com o suporte ético-jurídico nacional (dignidade humana, liberdade de expressão, informação, dentre outros), mas com uma tendência vislumbrada na grande maioria das democracias constitucionais contemporâneas, expondo a qualidade e relevância para o pensamento decisório e jurisprudencial.
A fim de traçar as linhas gerais das soluções propostas aos embates em tela, analisar-se-ão algumas decisões, sob as bases teóricas já explanadas até o momento, tendo sido prolatadas em sede de Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primeiro por questões metodológicas, restringindo mais o espectro da pesquisa (especificidade), e segundo por critério de relevância argumentativa, haja vista que tais cortes costumam trazer fundamentações bem estruturadas, não somente em sentido jurídico, mas também argumentativo (ponderando efeitos sociais, econômicos, dentre outros), tornando-se em diversas ocasiões o entendimento majoritário sobre determinadas questões no Brasil.
Começa-se pela decisão do Supremo Tribunal Federal, AI 705630/ SC (julgado em 22 de março de 2011), na qual este tribunal deixa clara a sua postura, no sentido de que os abusos serão penalizados quando ocorrerem. Neste caso, a matéria versava sobre suposto abuso do direito de informar por parte da jornalista Danusa Leão, que noticiou uma série infrações, como mau uso de verba pública e nepotismo. Contudo, entenderam os ministros que não existiu exorbitância, pois vislumbraram que a jornalista exerceu a sua liberdade de crítica, a qual compõe o exercício da liberdade de imprensa, sendo que, apesar deste pronunciamento não discorrer sobre um caso ocorrido no ambiente virtual, há clara manifestação no sentido da independência do meio de comunicação. Significa que não importa quais as ferramentas utilizadas pela imprensa, tanto poderia ser a mídia impressa quanto a virtual, o importante é ser preservado os direitos fundamentais em tela dentro de uma ótica de responsabilidade. Coaduna com essa argumentação a decisão abaixo.47
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, a) o direito de informar, b) o direito de buscar a informação, c) o direito de opinar e d) o direito de criticar. — A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. — A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. (grifo nosso).
A decisão supra denota um pensamento dominante em sede das cortes superiores, de maneira que em havendo abusos por parte do exercício das liberdades comunicativas, também deverá ser ressarcido o prejuízo causado. Este pensamento não somente combina-se com as bases constitucionais e hermenêuticas, mas também democráticas, impedindo que sejam reprimidas expressões humanas ou impeçam-se as progressões informativas das novas tecnologias.
As afirmações recém-mencionadas podem ser corroboradas na decisão do Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento, 1072844, julgado em 18 de fevereiro de 2011), quando declarou que matéria veiculada na Internet tinha somente índole vexatória e sensacionalista, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar moralmente a pessoa ofendida, já que se comprovou, no caso, a veracidade acerca do uso abusivo do direito de manifestação midiática.48 Isso significa que não existe solução “a priori” ou pré-determinada, a interpretação do caso concreto traz consigo toda carga axiológica constitucional, mas ao mesmo tempo um suporte fático diferenciado, o que neste caso restou por enaltecer a conduta desviante do profissional de imprensa no mundo digital, seja do ponto de vista ético ou jurídico, mas em síntese reprovável e indenizável.
A combinação das duas manifestações apresenta a coerência do pensamento constitucional na jurisprudência, opinião aqui compartilhada, no sentido de que a liberdade de imprensa e o direito à informação são inestimáveis para o desenvolvimento social e democrático dos indivíduos, devendo-se prezar pela livre expressão nestes veículos (sem censura prévia), porém isso não significa usar abusivamente esses direitos, invadindo ilegitimamente a seara da personalidade de outrem (lesionando a sua dignidade e intimidade). Apesar da adequação decisória, isso não a escusa de críticas do ponto de vista hermenêutico (baixa fundamentação, utilização de enunciados performativos, dentre outros equívocos),49 já que esse parece ser um problema massificado no direito brasileiro.
Apenas como menção cita-se a preocupação do Superior Tribunal de Justiça quanto à temática da Internet e suas implicações jurídico-sociais, com recente informativo versando sobre o assunto, juntamente a outros direitos fundamentais como a liberdade de imprensa e o direito de imagem, buscando com isso externar uma unicidade no pensamento desta Corte.50 Elogiável a conduta aludida, pois a jurisprudência não representa somente um papel na esfera jurídica, tendo também funções de natureza social, de maneira que sua contribuição somente tende a crescer no modelo estatal democrático, especialmente em manifestações envolvendo modernas ferramentas de comunicação como a Internet.
Toma-se aqui, por fim, parte da decisão da ADPF 130 proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da qual se abstrai certa neutralidade quanto ao uso da Internet como meio de comunicação, ou seja, o entendimento aparente coletado desse pronunciamento é de que este é um mecanismo tão legítimo quanto qualquer outro que vise efetivar direitos fundamentais e oportunizar a explanação da imprensa, com opiniões, informações e críticas, bem como de fomentar a pluralidade de opiniões. Transcreve-se a passagem em comento.
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.51
A manifestação da Suprema Corte brasileira transmite um juízo positivo acerca do questionamento posto neste estudo, ou seja, a composição das posições dos Tribunais em análise, associada à manifestação final aludida acima, denota a legitimidade da Internet como meio de comunicação a prolatar as expressões humanas, especialmente, no caso deste artigo, referentes àquelas respectivas à imprensa. Assim, inexiste a noção de que esta ferramenta comunicativa é um campo apartado do direito; conforme se delineou é apenas uma outra forma de disposição de relações humanas, na qual as liberdades comunicativas podem ser exercidas e com isso auxiliar no processo de maturação democrática, efetivando direitos fundamentais.
Ademais, aponta-se ao menos por essa singela parcela jurisdicional avaliada a não invasão do discurso chamado de “senso comum” ou “midiático sensacionalista” de considerar a Internet uma “terra sem lei”, os quais detêm frágil ou inexistente argumentação jurídica racional, pouco servindo a propósitos de decisão de conflitos de direitos fundamentais. Este fator é relevante, já que a análise do tema proposto desejava averiguar tendências interpretativas por parte dos julgadores, sendo que se constatou, em contrapartida, que o suporte mais relevante do ponto de vista decisório destas questões permanece no prisma constitucional e na realidade social (hermenêutica constitucional), afastando assim riscos de desproteção dos direitos fundamentais ou mesmo da própria higidez constitucional.
VConsiderações finaisNo curso desta breve investigação procurou-se atentar para as principais nuances dos direitos à liberdade de imprensa e do direito à informação, a fim de alicerçar fundações seguras à abordagem de conflitos envolvendo esses interesses constitucionais, alinhavado-se nos marcos da dignidade humana, como matriz não somente desse direitos, mas de todo um processo constitucionalizador, e da liberdade de expressão, como a origem de onde deduz-se as referidas liberdades comunicativas. O respaldo constitucional (e internacional), somado ao aprofundamento teórico e o contributo ético profissional, sustentam um caminho basilar para o desempenho adequado de tais liberdades.
A concentração na seara jurídica não significa o afastamento das questões sociais e democráticas inerentes ao raciocínio, conforme condiz o próprio modelo estatal, ou ainda o contexto da sociedade da informação. Estabelecidos estes parâmetros, de natureza jurídica e social, focouse o campo de análise do debate, mais precisamente o ambiente digital, ou seja, os conflitos dessa natureza ocorridos na Internet. A opção por este fragmento específico no campo tecnológico da sociedade informativa funda-se na amplitude de suas capacidades, principalmente no que tange a processos informativos e na baixa compreensão de seu alcance como ferramenta, inclusive de mobilização social.
Com a delimitação supramencionada, necessitou-se de certos esclarecimentos acerca de algumas pressuposições neste tema, as quais eram imperiosas a uma verificação séria das perguntas levantadas, visto que alguns pré-conceitos poderiam impedir um juízo racional-crítico acerca do tratamento das liberdades comunicativas na Internet, principalmente quando se almeja um questionamento acerca do entendimento jurisprudencial. Ademais, também tornou-se necessário demonstrar a fundamentação interpretativa que pautava o pensamento deste artigo, afim de clarificar a análise jurisprudencial.
Diante do exposto, pode-se concluir que partindo de bases constitucionais sólidas, mesmo dentro dos ditames virtuais, de caráter mais libertário e menos restritivo, as liberdades comunicativas (imprensa e informação) podem ser respeitadas no sentido de resguardo de manifestação, compatibilizando-se igualmente quanto à responsabilização em casos de abusos. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros não aparenta demonstrar nenhuma conotação negativa sobre esta ferramenta da comunicação, fugindo de dogmas ou suposições com base em ideias generalizadas (por vezes um juízo equivocado de uma maioria pouco informada), estando sim, preocupada em efetivar ao máximo possível esses direitos fundamentais, sem com isso legitimar o uso excessivo das mesmas liberdades para infligir danos a outros indivíduos. Com isso o posicionamento jurisprudencial, bem como aquele ora defendido nesse estudo, visa proteger o bom uso das liberdades e ao mesmo tempo levar a luz constitucional as vielas escuras do universo digital, por onde se esgueiram alguns cidadãos que deturpam esse mecanismo da comunicação moderna.
Professora da Graduação e Pós-Graduação da IMED - Faculdade Meridional e do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado UNISC. Diretora da Revista Brasileira de Direito da Faculdade Meridional (IMED)
Bonavides, Paulo, Teoria do estado, 5a. ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 63. “A carta magna de 1988 se fez, portanto, introdutória do novo Direito Constitucional contemporâneo baseado sobre a juridicidade dos princípios e dos direitos fundamentais, que também são princípios que auferem, pelas prescrições do art. 5o., aplicabilidade imediata. Deixam, por conseguinte, tais princípios e direitos de ser normas programáticas, cuja eficácia ficava relegada às calendas gregas, como costumava-se acontecer no Constitucionalismo antecedente”.
Silva, Virgílio Afonso da, “A constitucionalização do direito”, Os direitos fundamentais nas relações entre particulares, São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 41-43.
Sarmento, Daniel, Direitos fundamentais e relações privadas, 2a. ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2010. p. 76. “Cumpre, por outra banda, destacar que a constitucionalização do Direito Privado não se resume ao acolhimento, em sede constitucional, de matérias que no passado eram versadas no Código Civil. O fenômeno é muito mais amplo, e importa na «…releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição Republicana»“.
Adiciona-se aqui o posicionamento acerca da relação entre República e dignidade humana, nas palavras de Canotilho, José Joaquim Gomes, Direito constitucional, 7a. ed., Coimbra, Almedina, 2004, p. 225. “Perante as experiências históricas da aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Neste sentido, a República é uma organização política que serve ao homem, não é homem que serve aos aparelhos político-organizatórios”.
Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988, 5a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 37. “De qualquer modo, incensurável, isto sim, como teremos oportunidade de demonstrar no próximo segmento, é a permanência da concepção kantiana no sentido de que a dignidade da pessoa humana, esta (pessoa) considerada como fim, e não como meio, repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano”. Em igual sentido a posição de, Rodriguez, Javier Llobet, Derechos humanos y justicia penal, Heredia, Poder Judicial-Depto. De Artes Gráficas, 2007, pp. 45 e 46.
Carvalho, João Paulo Gavazza de Mello, “Princípio constitucional penal da dignidade da pessoa humana”, in Schmitt, Ricardo Augusto (org.), Princípios penais constitucionais, direito e processo penal à luz da constituição federal, Salvador, JusPodivm, 2007, pp. 294 e 295. “Além da função legitimatória da própria ordem jurídica, o princípio da dignidade humana possui um papel limitador da conduta dos particulares uns com os outros e da atuação estatal e suas ingerências sobre a dignidade dos homens. … A par desta função limitadora, negativa, há que se destacar uma função prestacional ou positiva, consistente na promoção e realização de uma vida com dignidade para todos, no dever estatal de proteger a dignidade das pessoas das ofensas de terceiros e do próprio Estado”.
Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988, 5a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 83. “Se, por um lado, consideramos que há como discutir - especialmente na nossa ordem constitucional positiva - a afirmação de que todos os direitos e garantias fundamentais encontram seu fundamento direto, imediato e igual na dignidade da pessoa humana, do qual seriam concretizações, constata-se, de outra parte, que os direitos e garantias fundamentais podem - em princípio e ainda que de modo e intensidade variáveis -, ser reconduzidos de alguma forma à noção de dignidade da pessoa humana, já que todos remontam à idéia de proteção e desenvolvimento das pessoas, de todas as pessoas, como bem destaca Jorge Miranda”.
Koatz, Rafael Lorenzo-Fernandez, “As liberdades de expressão e de imprensa da jurisprudência do STF”, in Sarmento, Daniel e Sarlet, Ingo Wolfgang, Direitos fundamentais no supremo tribunal federal, balanço e crítica. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 399. “Na mesma linha todas as formas de manifestação, desde que não violentas, estão protegidas pela liberdade de expressão. Ela abrange gestos, sinais, movimentos, mensagens orais e escritas, representações teatrais, sons, imagens, bem como as manifestações veiculadas pelos modernos meios de comunicação, como mensagens de páginas de relacionamento, ‘blogs’, etcétera”.
Sarmento, Daniel, Direitos fundamentais…, cit., nota 5, p. 57. “Uma das principais características do Direito Constitucional contemporâneo, que atravessa fase que vem sendo denominada de pós-positivismo, é a importância central atribuída aos princípios, com o reconhecimento da sua força normativa. Hoje, na hermenêutica constitucional reconhecese a hegemonia dos princípios, ‘convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”. Ver também obra de Barroso, Luís Roberto, “Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo)”, in Barroso, Luís Roberto (org.), A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas, 2a. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2006.
Weingartner Neto, Jayme, Honra, privacidade e liberdade de imprensa: uma pauta de justificação penal, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002, p. 85. “O Tribunal Constitucional alemão considera que o bem protegido pela liberdade de imprensa não é apenas a liberdade individual, mas a imprescindibilidade da imprensa livre para a democracia. Segundo a fórmula jurisprudencial, «na democracia representativa, a imprensa é o órgão de controle e de conexão entre o povo e seus representantes no parlamento e no governo…»“.
Miragem, Bruno, “Liberdade de imprensa e proteção da personalidade no direito brasileiro: perspectiva atual e visão de futuro”, Revista trimestral de direito civil, Rio de Janeiro, Padma, vol. 40, outubro-dezembro da 2009, p.18. “A liberdade de imprensa, a toda evidência, encontra-se intimamente vinculada à liberdade de expressão e à liberdade de informação, inclusive em razão de terem todas, um percurso histórico semelhante. Apenas se considere que a liberdade de imprensa associa-se ao meio pelo qual se exerce a atividade de imprensa, razão pela qual considera-se o exercício da liberdade de expressão por intermédio dos meios de comunicação de massa (mass media), ou seja, em sentido amplo por ‘todos os meios mecânicos, químicos ou eletrônicos de impressão, reprodução e difusão de notícias e opiniões’“. Barroso, Luís Roberto, “Colisão entre liberdade de expressão e direitos de personalidade”, Revista Latino-americana de Estudos Constitucionais, São Paulo, Del Rey, núm. 5, janeiro-junho da 2005, p. 319. “Além das expressões liberdade de informação e de expressão, há ainda uma terceira locução que se tornou tradicional no estudo do tema e que igualmente tem assento constitucional, qual seja, a liberdade de imprensa. A expressão designa a liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do tempo) aos meios de comunicação em geral (não apenas impressos, como o termo poderia sugerir) de comunicarem fatos e idéias, envolvendo desse modo, tanto a liberdade de informação como a de expressão”.
Refere alguns dos mais relevantes documentos o autor, Terra, Eduardo Héguy, La responsabilidad de los medios de comunicación, Montevideo, Fundación Fontana Minelli, 2001, p. 53. “En el mismo orden de ideas, es importante reiterar que los antecedentes de esta protección se remontan a la Declaración de los Derechos del Hombre de 1789. Y señalar que la Declración Universal de Derechos Humanos, aprobada por la unanimidade de estados miembros presentes en la Asamblea General de las Naciones Unidas el 10 de diciembre de 1948… A su vez, el Pacto de San José de Costa Rica, o Convención de Derechos Humanos, de 22 de noviembre de 1969”.
Miragem, Bruno, “Liberdade de imprensa e proteção da personalidade no direito brasileiro: perspectiva atual e visão de futuro”, Revista trimestral de direito civil, Rio de Janeiro, Padma, vol. 40, outubro-dezembro da 2009, pp. 40 e 41.
O autor traz a perspectiva do direito uruguaio, no entanto, analogicamente suas colocações encaixam-se igualmente no sentido de legitimidade do direito à resposta, refutando a mentira veiculada através do uso da liberdade de imprensa. Terra, Eduardo Héguy, La responsabilidad…, cit., nota 15, p. 55. “El derecho de respuesta, polémico en otros países, en el derecho positivo uruguayo se le reconoce a toda persona física o jurídica afectada… Como lo expresa la doctrina, la réplica se funda en el derecho a la verdad, pero no porque ella esté contenida en la respuesta, sino porque presentando las dos versiones de los hechos habrá más elementos de juicio que faciliten accender a la verdad”. Contribui também ao afastamento da mentira os fundamentos de Kant, com base na dignidade humana, conforme expõe Häberle, Peter, Os problemas da verdade no estado constitucional, Porto Alegre, Sergio Fabris, 2008, p. 64.
Pereira, Guilherme Döring Cunha, “Liberdade e responsabilidade dos meios de comunicação”, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 28. “A afirmação de que cabe às empresas uma função social, de que elas têm uma função social inerente à atividade, não é mais algo realmente problemático. A idéia já ganhou foros de cidadania. Não seriam poucos os empresários que a endossariam, mesmo talvez sem saber exatamente o que vem implicado nela”.
Ubillos, Juan María Bilbao, “¿En qué medida vinculan a los particulares los derechos fundamentales?”, in Sarlet, Ingo Wolfgang (org.), Constituição, direitos fundamentais e direito privado, 3a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010, pp. 220 e 221. “Frente a esa concepción unidireccional de los derechos de libertad, en el Estado social de derecho se abre paso um nuevo entendimiento de las relaciones Estado-sociedad, que acaba desenmascarando, poniendo al descubierto la ficción que vinculaba el disfrute de la libertad en la esfera social a la simple afirmación del principio de igualdad jurídica. Hoy como ayer la realidad desmiente la existencia de una paridad jurídica en buena parte de las relaciones que establan los sujetos privados. El Derecho privado conoce también el fenómeno de la autoridad, del poder, como capacidad de determinar o condicionar jurídicamente o de facto las decisiones de otros, de influir eficazmente en el comportamiento de otros, de imponer la propia voluntad. Basta con mirar alreddedor y observar atentamente la realidad que nos rodea. Es un hecho fácilmente constatable la progresiva multiplicación de centros de poder privados y la enorme magnitud que han adquirido algunos de ellos. Representan en la actualidad una amenaza nada desdeñable para las libertades individuales. El poder ya no está concentrado en el aparato estatal, está disperso, diseminado en la sociedad. Al fin y al cabo, el fenómeno del poder como expresión de una situación de deisgualdad es indisociable de las relaciones humanas, es inherente a toda organización social”.
A obra referida contém um estudo aprofundado sobre o assunto, sendo possível remeter uma passagem da obra apenas para demonstrar o caráter jurídico-crítico da abordagem de Laner, Vinicius Ferreira, Comunicação, desenvolvimento e democracia: uma análise crítica da mídia brasileira à luz do direito à informação e à liberdade de imprensa, Santa Cruz do Sul, Edunisc, 2004, p. 25. “Esses monopólios que dominam o mercado da indústria cultural constituem significativos entraves para democratização dos meios de comunicação. A concentração de meios de comunicação permitida no Brasil, com TVs, rádios, jornais e revistas na posse de um mesmo grupo ou mesmo centralizada em uma só pessoa, é uma força anti-democrática, anti-social e inconstitucional”. Soma-se a isso o artigo seguinte que conta com pesquisa de dados atualizando, inclusive, a fundamentação do autor citado anteriormente Veloso, Elizabeth Machado, “A concentração da mídia e a liberdade de expressão na Constituição de 1988”, in Araújo, José Cordeiro et al., Ensaios sobre impactos da constituição federal de 1988 na sociedade brasileiro, Brasília, Câmara dos deputados, vol. 1. 2008, pp. 103-136.
Apresenta a prestação das informações verdadeiras como um dever inerente ao exercício da liberdade dos meios de comunicação a autora Schmitt, Rosane Heineck, “Direito à informação - liberdade de imprensa x direito à privacidade”, in Sarlet, Ingo Wolfgang (org.), A constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000, p. 219. “…entendemos existir, efetivamente, no texto constitucional, a obrigação de fornecer informação que deve ser correta, verdadeira, consoante se depreende do contido no inciso XIV do artículo 5o. da CF, quando assegura a todos o acesso à informação, vedando a notícia falsa, punida através do direito de resposta e a indenização por dano material e /ou moral à violação da intimidade, honra e imagem das pessoas, assegurados nos incisos V e X do artículo 5o. da CF”.
Souza, Sérgio Ricardo de, Controle judicial dos limites constitucionais à liberdade de imprensa, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 102. “O papel e a relevância da atuação da imprensa, enquanto uma necessidade humana para garantir a livre informação, sobre todos os seus aspectos, devem ser vistos sob duas dimensões bem distintas, mas complementares entre si, em uma atuando a imprensa e os profissionais que a representam, tendo em vista a perspectiva do direito democrático de se fornecer à população informações claras e verdadeiras, que permitam a cada indivíduo controlar o que está ocorrendo nas diversas esferas do poder estatal e, por último, na perspectiva de busca da informação pela própria sociedade, ou direito de se informar, constituindo-se as duas, na chamada liberdade de informação jornalística, sob aspecto ativo e passivo - informar e ser informado…”.
Castro, Carlos Roberto Siqueira, A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário, 2a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 437.
Aponta essa conexão de maneira clara em seu estudo o autor Koatz, Rafael Lorenzo-Fernandez, “As liberdades…”, cit, nota 9, p. 398.
German, Christiano, “«On-line-off-line» informação e democracia na sociedade de informação”, in Guimarães, César e Junior, Chico (orgs.), Informação e democracia, Rio de Janeiro, EdUERJ, 2000, p. 115. “O conceito de Sociedade de Informação estabeleceu-se nos países de língua inglesa e alemã como um novo paradigma político. Nos Estados Unidos, particularmente, Daniel Bell desde os anos 70 e autores como Alvin Toffler nos anos 80 cunharam o debate sobre o futuro econômico, político e social da Sociedade Industrial. Segundo a definição do filósofo a mídia, Vilém Flusser, que durante muitos anos exerceu a atividade docente no Brasil, pode-se entender Sociedade de Informação como ‘aquela estrutura social na qual a geração, o processamento e a disseminação de informações ocupa uma posição central’. Neste caso, ele se refere à continua expansão do setor terciário nos países industrializados”. Em sentido semelhante Castells, Manuel, A sociedade em rede, São Paulo, Paz e Terra, 1999, p. 46; Vieira, Tatiana Malta, O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação, Porto Alegre, Sergio Fabris, 2007, pp. 176 e 177.
Ferrari, Vincenzo, “Democracia e informação no final do século XX”, in Guimarães, César e Junior, Chico (orgs.), Informação e democracia, Rio de Janeiro, EdUERJ, 2000, p. 164. “Por ‘democracia’ entendo um regime político que se fundamenta: a) na liberdade dos cidadãos em contraste com às interferências do poder, poder entendido em sentido amplo como Herrschaft e como Macht, no léxico weberiano; b) na igualdade dos cidadãos perante a lei; c) na possibilidade concreta de que os próprios cidadãos se realizem tanto na vida privada quanto na vida social, em condições de igualdade, ao menos nos pontos de partida; d) na possibilidade concreta de os cidadãos participarem direta ou indiretamente do governo da coisa pública. Em síntese, democracia para mim significa gozo dos direitos fundamentais e acesso efetivo às oportunidades da vida: entitlements e chances, como se costuma dizer no léxico politológico inglês”. Leal, Rogério Gesta, “Como os Déficits de Interlocução Política Atingem a Atuação da Cidadania Democrática no Brasil”, Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Belo Horizonte, Instituto de Hermenêutica Jurídica, vol. 1, núm. 1, 2009, pp. 217-248.
Ferrari, Vincenzo, “Democracia e…”, cit., nota 26, pp. 165 e 166. Em igual sentido a posição de Souza, Sérgio Ricardo de, Controle judicial…, cit., nota 21, p. 103 e 104.
Corrêa, Gustavo Testa, Aspectos jurídicos da internet, 5a. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 26. “A Internet é um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento”.
Pimentel, Luiz Otavio, Disponível em http://www.propesquisa.ufsc.br/arquivos/Foprop-Sul-2008-Pimentel.pdf (acesso em 18 de agosto 2011).
Lemos, Ronaldo, Direito, tecnologia e cultura, Rio de Janeiro, FGV, 2005, p. 93. “Desde 1995, a internet apresenta significativa utilização no país. Apesar disso, até o presente, pouco se fez em termos legislativos para a definição dos equilíbrios de interesses que permeiam a rede. Essa ausência de regulamentação explícita traz, pelo menos, duas conseqüências. A primeira é que o fomento à inovação fica prejudicado. Como não existe certeza jurídica quanto aos parâmetros do que se pode ou não fazer no âmbito da rede, projetos inovadores ficam sempre inquinados pela incerteza do que é ou não legal, da mesma forma que os incentivos para autores e criadores de obras intelectuais também acabam sendo vitimados por essa incerteza. Com isso, a regulamentação da internet brasileira é feita primordialmente por “regras gerais” que têm como conseqüência transferir a decisão do equilíbrio de interesses para o Poder Judiciário, mas sem dotá-lo de regras claras para tanto, o que aumenta ainda mais a incerteza”.
Kretschmann, Ângela, Dignidade humana e direitos intelectuais: re(visitando) o direito autoral na era digital, Florianópolis, Millennium, 2008, p. 143. “E, aí, novamente a questão da liberdade entra em debate. As novas tecnologias, pelo fato de possibilitarem o acesso de um número cada vez maior a um território comum a todos (nem tantos assim, mas vá lá, isso é discutível em teoria política) também levam as pessoas a pensar automaticamente que aquilo que é possível realizar, consequentemente, é lícito. Portanto, se é possível escrever qualquer coisa no orkut como tantos fazem, é porque é lícito. Mas não é assim. Enfrentamos aqui a questão dos limites técnicos e dos limites éticos. A tecnologia, em si, não impõe, nesse caso, limites à ação humana, os limites à ação devem vir de outra esfera, a esfera ética”.
Ibidem, p. 136. “Uma das principais características da internet - hoje - é a sua abertura total, e, além disso, a velocidade. Outra ainda é citada, que é justamente a amplitude (internacional). … A partir daí, várias redes de comunicação entre computadores passam a se conectar e a internet constitui a “rede das redes”. Uma coisa é certa, através dessa “rede” - ou desse campo onde se conectam milhares de pessoas de todo o mundo, todas conseguem comunicar-se através de uma mesma linguagem: o chamado protocolo TCP/ IP, de navegação, o protocolo de transferência de hipertextos, o HTTP, e a linguagem para formato de dados HTML, além da navegação por meio da informação pelo “world wide web” (WWW). Em outras palavras, poderíamos dizer que é uma nova “torre de Babel”, mas que provavelmente não será destruída, pois ali todos parecem se entender. Ou não? De fato, existem muitos aspectos de desentendimentos, que pretendemos abordar. Poderíamos dizer que se trata de uma “sociedade aberta”, com muitos inimigos para usar o sugestivo título do livro de Karl Popper”.
Cole, Jeff, “Internet e Sociedade numa Perspectiva Global: lições de cinco anos de análise de campo”, in Castells, Manuel e Cardoso, Gustavo (orgs.), Sociedade em rede: do conhecimento a acção política, Imprensa nacional-Casa da Moeda, 2005, pp. 326 e 327. “Nos Estados Unidos, a Internet assume um papel preponderante na busca de informação, tendo até suplantado a importância da televisão para o mesmo fim. Este índice de uso na procura de informação, regista-se na maioria dos países-membros do projecto. Apenas na Suécia, a maioria dos utilizadores não considera a Internet como uma fonte de informação importante ou muito importante. Noutros 8 países a maioria considera a Internet como sendo uma fonte de informação importante ou muito importante. A região, que apresenta os índices mais elevados de utilização da Web, para fins informativos, é o centro urbano do Chile, onde 81.8% afirma que a Internet é importante na procura e obtenção de informação, enquanto apenas 3% afirma que não é importante. A seguir ao Chile vem Singapura com 77.6%, e a Espanha com 71.8%. A China urbana encontra-se próxima da Espanha, com 69.7%, levantando assim questões políticas importantes, que o projecto pretende estudar. Nos Estados Unidos e Canadá, cerca de 60% dos utilizadores da Internet consideram a Web como uma importante fonte de informação. No decorrer do projecto, esboça-se a tendência da Internet ser percepcionada como um espaço privilegiado para a procura de informação, e cada vez mais os utilizadores recorrem à Internet com esse fim. Ao mesmo tempo, verifica-se uma tendência para a Internet ser percepcionada, de forma cada vez menos significativa, como um espaço de entretenimento”.
Oliveira, Mauricio Lopes de (coord.), in Nigri, Deborah Fisch, Cadernos de direito da internet —vol. II— direito autoral e a convergência de mídias, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, pp. 74 e 75. “A integração dos diversos meios de comunicação, bem como o uso de diversos veículos como porta de entrada para uma mesma base de conteúdos, possibilita a chamada convergência de mídias. Um exemplo prático torna mais fácil a compreensão do que ocorre quando se fala em convergência de mídias: um aparelho de televisão acoplado, utilizando recursos de computador, telefone e aparelho de som; ou um computador funcionando como televisão, rádio e telefone; ou o celular funcionando como pager e como palmtop, máquina fotográfica digital. Todos estes aparelhos proporcionam acesso a conteúdos e serviços disponíveis na Internet, bem como na televisão”.
Santos, Manuella, Direito autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 111.
Corrêa, Gustavo Testa, Aspectos…, cit., nota 27, pp. 63 e 64. “Poderíamos dizer que os ‘crimes’ digitais seriam todos aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computadores, sendo esses dados, acessados ilicitamente, usados para ameaçar ou fraudar, para tal prática é indispensável a utilização de um meio eletrônico”.
Comenta a respeito deste novo modelo de interatividade entre os usuários o autor Branco Júnior, Sérgio Vieira, Direito autorais na internet e o uso de obras alheias, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2007, p. 93. “…a interatividade da rede com o usuário da internet foi se tornando cada vez mais intensa. O conteúdo que, em sua origem, era majoritariamente tornado disponível apenas por quem detinha o controle das ferramentas técnicas da edição do website passou a ser manipulado também pelo usuário. As páginas da internet, que em seus primórdios eram de alguns poucos, passaram a ser de qualquer um. Hoje, é simples, trivial, a qualquer um que tenha acesso à internet, dispor de página pessoal onde podem ser colocadas à disposição do mundo textos, fotos, desenhos, músicas, filmes, entre outras obras intelectuais”. onteúdos e serviços disponíveis na Internet, bem como na televisão”.
Lucas, Doglas Cesar, “Hermenêutica filosófica e os limites do acontecer do direito numa cultura jurídica aprisionada pelo «procedimentalismo metodológico»“, in Lucas, Doglas Cesar e Sparemberger, Raquel Fabiana Lopes, Olhares hermenêuticos sobre o direito: em busca de sentido para os caminhos do jurista, 2a. ed., Ijuí, Unijuí, 2007, p. 24. “A base do pensamento jurídico tradicional tem referenciado escolhas metodológicas afinadas com o cientificismo dogmático —orientação dominante na ciência moderna e, infelizmente, na comunidade jurídica contemporânea—, enclausurando o Direito nos limites e insuficiências de uma especulação epistemológica reducionista. Aprisionado a uma racionalidade tipicamente objetificadora, o jurista parece crer que o conhecimento do seu objeto (Direito) será facilitado pela adoção de fórmulas, métodos, conceitos e classificações dadas de modo apriorístico, que teriam a função de revelar a ele o sentido verdadeiro do Direito. Sujeitojurista e objeto-Direito são colocados em espaços distintos, com o contato entre ambos ficando a cargo de um conjunto de teorias e concepções pré-elaboradas pelo conhecimento científico, processo no qual a linguagem é tomada apenas como o terceiro elemento que servirá como o ‘veículo de conceitos que carregam os sentidos das coisas’“.
Streck, Lenio Luiz, O que é isto - decido conforme minha consciência, 2a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010, pp. 59 e 60; “para o solipsismo filosófico - e pensemos aqui na discricionariedade positivista, louvada até mesmo pelos setores críticos da teoria do direito -, o mundo seria/é apenas o resultado das representações que realizamos a partir de nosso ‘feixe de sensações’. Ora definitivamente, depois do giro ontológico-linguístico, não é mais possível pensar que a realidade passa a ser uma construção de representações de um sujeito isolado (solipsista). O giro ontológico-linguístico já nos mostrou que somos, desde sempre, seres-no-mundo, o que implica dizer que, originariamente, já estamos ‘fora’ de nós mesmos nos relacionando com as coisas e com o mundo. Esse mundo é um ambiente de significância; um espaço no interior do qual o sentido - definitivamente - não está à nossa disposição. Este é um espaço compartilhado a partir do qual temos que prestar contas uns aos outros, como que para dar uma espécie de «testemunho da verdade»“.
Rohden, Luiz, Hermenêutica filosófica, São Leopoldo, Unisinos, 2003, p. 65. “A virada hermenêutica epistemológica, isto é, da moderna à ontológica, expressa-se no termo e significado do hermeneutic turn, iniciado por Heidegger como hermenêutica da facticidade enquanto filosofia hermenêutica e levada adiante por Gadamer enquanto hermenêutica filosófica”.
Streck, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito, 3a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.
Adiciona-se aqui somente um conceito de Interpretação trazida na obra de Perez Luño, Antonio Enrique, Derechos humanos, estado de derecho y constitución, 9a. ed., Madrid, Tecnos, 2005, p. 260. “«Interpretar» significa atribuir un significado a manifestaciones de un determinado lenguaje. El conjunto de procesos lógicos y práticos a través de los que se realiza esa atribución de significado se denomina «interpretación»; término que designa, al mismo tiempo, a la actividad encaminada a describir el sentido de los enunciados o manifestaciones de un lenguaje (dimensión subjetiva y dinámica de la interpretación), y al resultado obtenido a través de dicha actividad (dimensión objetiva o estática)”.
A obra de Häberle fala sobre uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição. Häberle, Peter, Hermenêutica constitucional a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição, Porto Alegre, Sergio Fabris, 1997, p. 43. “A sociedade torna-se aberta e livre, porque todos estão potencial e atualmente aptos a oferecer alternativas para a interpretação constitucional. A interpretação constitucional jurídica traduz (apenas) a pluralidade da esfera pública e da realidade…, as necessidades e as possibilidades da comunidade, que constam do texto, que antecedem os textos constitucionais ou subjazem a eles”.
Reis, Jorge Renato dos e Fischer, Eduardo, “Hermenêutica para vinculação dos particulares a direitos fundamentais”, in Leal, Rogério Gesta e Reis, Jorge Renato dos (orgs.), Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos, Santa Cruz do Sul, Edunisc, t. 6, 2006, p. 1644. “Todavia, esta falta de respostas e de tomada de consciência de que os métodos hermenêuticos tradicionais não dão conta da realidade social judicializada, também não pode levar o intérprete ao outro extremo, qual seja, a interpretação do direito como um ato de simples intuição, carregado com o maior grau de subjetividade possível, a fim de angariar/distribuir/aplicar o “seu justo” ao caso concreto, não se olvidando de que o segundo extremo relatado seja pior ou mais danoso que o primeiro (hermenêutica tradicional)”.
Não se está propondo uma hermenêutica segmentada, apenas deseja-se enaltecer a importância constitucional. Desta forma coaduna-se do pensamento de unicidade interpretativa, não desejando uma espécie hermenêutica diferenciada a cada ramo jurídico. Streck, Lenio Luiz, O que é isto…, cit., nota 40, pp. 53 e 54.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Imprensa. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 705.630/SC, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator: Celso de Mello, Brasília, Julgado em 22 de março de 2011. Disponível emwww.stf.jus.br (acesso em 05 de maio de 2011). Cita-se aqui também o caso Danusa Leão explorado na obra de Vieira, José Ribas et al. (coords.), Os direitos à honra e à imagem pelo supremo tribunal federal - laboratório de análise jurisprudencial, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 342. “… a saída utilizada para julgar procedente o recurso, desconstituindo a decisão do TJRJ, de negar a existência de conflito parece ser desarrazoada. Em realidade, há um conflito entre duas normas constitucionais que se resolve pela utilização da ponderação. E, nesta ponderação, há um fato concreto que deve ser posto como mais um topos a influir no resultado: a existência de uma formalização pública de tal denúncia junto a um órgão público, o TST. Há, portanto um confronto que foi solucionado pela ponderação. Não há como se negar —como quer a ministra Relatora— a existência de danos à intimidade do Recorrido. Estes danos, com a edição nacional de uma denúncia que tramitava nos bastidores do TST em Brasília, ocorreram sim. Mas, em razão de existir um processo administrativo no TST - público e não protegido por qualquer sigilo - que apurava os fatos, não há como imputar à Recorrente os danos sofridos pelo Recorrido. A decisão acerta no dispositivo, mas não é lógica em sua fundamentação”. Igualmente cita-se os diversos casos abordados na pesquisa de Koatz, Rafael Lorenzo-Fernandez, “As liberdades…”, cit., nota 9.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Imprensa e Internet. Agravo de Instrumento 1072844. Superior Tribunal de Justiça, Relator: Luis Felipe Salomão, Brasília, Julgado em 18 de fevereiro de 2011. Disponível em www.stj.jus.br (acesso em 16 de agosto de 2011). “Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Publicação de matérias vexatórias e sensacionalistas em site da internet. 1. Em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima. 2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do jornalista e reconheceu o seu dever de indenizar a agravante pelos danos morais sofridos. 3. Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem ser observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, a reincidência do ofensor, a posição profissional e social do ofendido, a condição financeira do ofensor e da vítima. 4. Os danos morais fixados pelo Tribunal de origem em quantia irrisória podem ser majorados por esta Corte Superior, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao binômio ‘valor de desestímulo’ e ‘valor compensatório’. Agravo conhecido. recurso especial provido. decisão”.
Streck, Lenio Luiz, O que é…, cit., nota 40, pp. 49 e 50. “Nesse sentido, não é difícil perceber o modo pelo qual a ponderação foi sendo transformada - aqui em terrae brasilis -em um enunciado performativo. Como se sabe, uma expressão performativa não se refere a algo existente e nem a uma ideia qualquer. A sua simples enunciação já faz ‘emergir’ a sua significação. Portanto, já ‘não pode ser contestado’; não pode sofrer críticas; consta como ‘algo dado desde sempre’. A sua mera evocação já é um ‘em si mesmo’. O uso performativo de um enunciado objetivista a ‘colar’ texto e sentido do texto, não havendo espaço para pensar a diferença (entre ser e ente, para usar a linguagem hermenêutica)”.
O informativo prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça aborda algumas temáticas, comentadas acima. Disponível em www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?ptmp.area=398&tmp.texto=101305# (acesso em 16 de agosto de 2011). “Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.
Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, ‘ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão’.
O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, ‘para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio’, arrematou Salomão”.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130. Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - DF, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, Relator: Carlos Ayres Britto, Brasília, Julgado em 27 de fevereiro de 2008. Disponível em www.stj.jus.br (acesso em 12 de janeiro de 2011).