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Vol. 30. Núm. 1.
Páginas 1-4 (enero - abril 2015)
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A quem interessa o Estatuto da Família?
To whomever the Family Statute may interest?
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Jefferson Drezetta,b
a Editor da Revista Reprodução & Climatério
b Núcleo de Violência Sexual e Aborto Legal, Hospital Pérola Byington, São Paulo, SP, Brasil
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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n° 6583/2013, do Deputado Federal pernambucano Anderson Ferreira, filiado ao Partido da República (PR), que pretende estabelecer no país o “Estatuto da Família”.1 Se aprovado, passaria a ser legalmente definido como família exclusivamente o núcleo social formado a partir da união “entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, conforme Artigo 2°. O destaque negritado no texto do PL n° 6583/2013 é providência de seu autor, para que não reste dúvida do que para ele signifique família e tudo o que a esse seu conceito não pertença.

Do mesmo Deputado é o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 993/2013, que busca sustar a aplicação do parágrafo único do Artigo 3° da Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n° 1/1999, que estabelece normas claras de atuação para os psicólogos em relação à orientação sexual.2 O CFP proíbe o psicólogo de exercer ação que trate como anormalidade ou como doença a orientação homossexual, ou de adotar ação coercitiva que oriente homossexuais para tratamentos não solicitados. Além disso, estabelece que os psicólogos não colaborem com eventos e serviços que proponham tratamento e a chamada “cura” da homossexualidade.3

As duas iniciativas legislativas do Deputado Anderson Ferreira têm em comum um profundo sentido de desrespeito aos direitos civis e direitos humanos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBTT). Não há como deixar de considerar que se sustentem em posições religiosas conservadoras, na medida em que o Deputado se intitula protestante e cristão evangélico e que participa do “Trio Libertador”, percorrendo as ruas de Recife para pregar o evangelho.

Ações como essas, entretanto, não podem ser tratadas como algo pontual ou inócuo para a sociedade brasileira. Investidas de cunho religioso têm sido cada vez mais frequentes no Congresso Nacional. No entanto, desde a Proclamação da República, em 1889, o Brasil assumiu condição de laicidade. Para o Estado laico, conceito do secularismo, todo poder deve ser oficialmente imparcial em relação às questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião.4

Neste aspecto, o Estado laico difere do Estado ateu ou agnóstico, aceitando a existência de Deus ao mesmo tempo em que respeita igualmente o direito à descrença religiosa.5 No Brasil, esta posição é claramente posta no preambulo do texto constitucional, ao declarar que “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (...), promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.4

Manifestações religiosas devem ser respeitadas na laicidade, mas não podem interferir nas decisões governamentais. O Estado secular deve tratar todos os cidadãos e cidadãs igualmente, independentemente de sua escolha religiosa. Tem, ainda, o dever de garantir e proteger a liberdade religiosa e filosófica de todos, evitando que alguma concepção religiosa exerça controle ou intervenção em questões políticas.

Em contraposição a esses princípios está o Estado teocrático, aceitando apenas uma única religião oficial, a exemplo do que ocorre no Vaticano em relação ao catolicismo, ou no Irã frente ao islamismo, por vezes assumindo proporções e regras que limitam fortemente os direitos civis.5

Apesar da condição brasileira de laicidade, vários elementos religiosos, principalmente católicos, estão presentes e ostentados nos espaços públicos. É aceito como prática comum afixar crucifixos em repartições públicas dos três Poderes, ou a adoção de feriados religiosos nacionais ou regionais. Mesmo assim, a laicidade constitucional do Estado impede que determinada crença, eventualmente predominante em um momento histórico, se sobreponha às demais e use dessa condição para coagir ou submeter outras pessoas a adotarem ou viverem sob seus princípios.5

Nesta perspectiva, o PL n° 6583/2013 é virulento e ostensivo ao pretender limitar o conceito de família somente a união heterossexual, tornando marginal, excrescente e de menor valor toda legítima forma de união homoafetiva. Pretende, com base na crença, estabelecer um limite religioso para definir a família por força de lei, desafiando e desrespeitando os princípios do Estado laico, democrático e de direito.

Em certa medida, o Estatuto da Família prende‐se aos princípios do fundamentalismo, tentando preservar a identidade religiosa do que percebe e teme como risco de absorção pela cultura contemporânea, buscando a afirmação de uma identidade separada e baseada nos princípios fundamentais da religião. Os fundamentalistas religiosos estão seguros de que a sua causa é de grave e cósmica importância para a humanidade. Se autoproclamam protetores de uma única e verdadeira doutrina, modelo de vida e caminho da salvação, convencidos de que tudo o que diverge de sua concepção é indiscutivelmente errado e intolerável, devendo ser proibido.6

O Congresso Nacional experimenta o avanço de várias lideranças religiosas que se tornaram principais opositoras da aprovação de leis que defendam os diretos da população LGBTT ou propositoras de iniciativas que limitem seus direitos. Alguns podem cogitar de que os fundamentalistas estejam presos a estudos e documentos ultrapassados, como a obra Psychopathia Sexualis, de 1886, do psiquiatra alemão Richard von Krafft‐Ebing, que acreditava que a homossexualidade era causada pela chamada “inversão congênita”, que ocorreria no nascimento.7 Ou, ainda, ancorados ao insensato documento da Associação Americana de Psiquiatria, de 1952, que classificava arbitrariamente a homossexualidade como desordem ou distúrbio mental, sem qualquer evidência científica.8

Contudo, não é compreensível que o fundamentalismo religioso se paute nesses argumentos, na medida em que a Associação Americana de Psiquiatria retirou a homossexualidade da relação de transtornos mentais desde 1973. O mesmo foi feito pela Associação Americana de Psicologia, em 1975, acrescentando aos seus profissionais que buscassem medidas para evitar preconceitos e estigmas relacionados com a orientação sexual. A Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Assembleia Mundial da Saúde seguiram o mesmo caminho, há 25 anos, excluindo definitivamente a homossexualidade do Código Internacional de Doenças (CID).

No Brasil, o Conselho Federal de Medicina se posicionou em 1985, aprovando a retirada da orientação sexual homossexual do código 302.0 que a classificava como patologia. Em recente nota técnica, o CFP reitera a Resolução n° 1/1999 e acrescenta que a transexualidade e a travestilidade não constituem condição psicopatológica, ainda que não reproduzam a concepção normativa de parte da população de que deva existir coerência entre sexo biológico, gênero e desejo sexual.9 Mesmo assim, com arrogante desprezo pela ciência, a crença religiosa insiste em atribuir a pluralidade da orientação sexual a condição de doença a ser moralmente combatida e, se possível, exterminada.

O Estatuto da Família caminha no sentido inverso das políticas públicas para a população LGBTT. Na esfera da saúde, o relatório final da 13a Conferência Nacional de Saúde (CNS), publicado em 2008, afirma a necessidade de monitorar a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos considerando diferenças geracionais, étnicas, religiosas, de gênero e de orientação sexual. Alerta para a precisão de garantir condições para o exercício de direitos de forma livre e amparada socialmente, impedindo ações coercitivas sobre as escolhas sexuais e reprodutivas.10

Além disso, a 13a CNS dispõe que se deva assegurar à população LGBTT acesso igualitário, respeitoso e qualificado aos cuidados e serviços nas três esferas de governo. Devem ser reconhecidas as temáticas que envolvam a orientação sexual, como a inclusão da livre expressão sexual no preenchimento de formulários públicos, recortes raciais, geracionais e de gênero, bem como a livre expressão sexual na política de educação. Recomenda‐se a sensibilização dos profissionais sobre os direitos e promoção à saúde da população LGBTT.10

Em 2010, surge a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais,11 embasada nos princípios da Constituição Federal, de 1988, Dos Princípios Fundamentais, Artigos 1° e 3°, que garante a cidadania e a dignidade da pessoa humana, reiterando o objetivo fundamental no país de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.4A Política Nacional de Saúde LGBTT busca promover a saúde integral dessa população, eliminando a discriminação e o preconceito institucional, consolidando no Sistema Único de Saúde (SUS) os princípios da equidade e da universalidade.11

A Política Nacional de Saúde LGBTT considera os efeitos da discriminação e da exclusão no processo de saúde‐doença, com diretrizes voltadas para mudanças na determinação social da saúde. Ao mesmo tempo, reconhece a restrita experiência dos serviços de saúde com a transexualidade frente ao sofrimento de pessoas que não se reconhecerem no corpo biológico. Também reconhece o problema do uso indiscriminado de hormônios e seus efeitos na ocorrência do acidente vascular encefálico, infarto do miocárdio ou outras condições de morbiletalidade. Transexuais masculinos demandam acesso a procedimentos como a mastectomia ou a histerectomia, além da preocupação com o uso de doses elevadas de hormônios masculinizantes que agravam sua condição de saúde.11

O frequente desrespeito ao uso do nome escolhido por travestis e transexuais é uma forma ainda tolerada de violência institucional, que desconsidera o direito de uso do nome social dos usuários do SUS. Também desconsidera, por despreparo ou ignorância, a percepção da própria pessoa como sendo do gênero masculino, feminino ou de alguma combinação de ambos, independente do sexo biológico, e que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento.

Pouco se leva em conta a identidade de gênero como uma experiência individual, convicção íntima de ser do gênero masculino ou do gênero feminino.12 Essas questões são de ordem absolutamente pessoal. Não atingem, ofendem ou interferem nas escolhas de outras pessoas, tampouco em seu bem‐estar. Contudo, a identidade de gênero, quando oposta ao sexo biológico, gera um permanente conflito e a busca de equilibrar a identidade, corpo e sexo por meio de tratamentos e, eventualmente, pela cirurgia de redesignação sexual.

O conceito de gênero foi criado nos anos 1970 a partir da influência do movimento organizado de mulheres para distinguir a dimensão biológica do indivíduo de seus diferentes papéis sociais. Assim, o gênero entende que homens e mulheres são produtos da realidade social, e não decorrentes apenas de sua anatomia. O sexo biológico consiste em informações cromossômicas, definição de órgãos genitais, capacidades reprodutivas e características fisiológicas secundárias que distinguem o masculino e o feminino.12

No entanto, é a orientação sexual que define a capacidade de cada pessoa de ter atração afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.12

O Estatuto da Família ignora essas complexidades da comunidade LGBTT tanto quanto o fato de que as condições que definem o que entendemos por família têm se transformado no decorrer dos tempos. O conceito de família é algo continuamente renovado e reconstruído como um espaço político fundamental para a transmissão de valores sociais, sofrendo impacto das mudanças religiosas, econômicas e socioculturais dentro de cada contexto em que se encontra inserida.

O Estatuto da Família também ignora e despreza o fato de que a questão da família homoafetiva encontra‐se apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão plenária, de 2011, quando reconheceu de forma unânime a união estável para parceiros do mesmo sexo. Na época, o Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, relator da ação, afirmou que a Constituição não faz diferenciação entre a família formalmente constituída por pessoas heteroafetivas daquela que se constitui por pessoas homoafetivas.13

Mesmo com a questão consolidada pelo STF, a Deputada Federal paraense Julia Maria Goginho da Cruz Marinho, do Partido Social Cristão (PSC) apresentou, em 2015, o PL n° 620/2015, para modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo novo parágrafo ao artigo 42 que proibiria a adoção conjunta por casal homoafetivo.14

A autora limita‐se a estreiteza de seu entendimento de que “o novo modelo de família, contrário ao tradicional consagrado (...) encontra ainda resistência da população brasileira”. Argumenta que a colocação da criança em ambiente familiar que não conta com ampla aceitação social poderia gerar “desgaste psicológico e emocional”, sem que exista evidência dessa natureza. Mas, não esconde seu preconceito pela homoafetividade ao afirmar que “a adoção é instituto funcionalizado para alcançar o superior interesse do adotando e não para garantir filhos a quem não os pode gerar”.14

Terminou derrotado o PL n° 620/2015 no STF, assim como foi indeferido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o pedido de desarquivamento o PDL n° 993/2013, que buscava suspender a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n° 1/1999. Mas, mantém tramitação o Estatuto da Família, com enquete no portal da Câmara dos Deputados sobre a concordância ou não da população brasileira com o conceito de família por ele proposto. Com mais de um milhão de votos, cerca de 60% dos participantes se declaram favoráveis ao principal teor do projeto.15

É difícil entender o que se pretende ao colocar em votação, por meio de enquete, uma questão de tamanha importância para a laicidade e para os direitos civis. A puerilidade de uma enquete não permite que seja comparada com a complexidade de pesquisas, metodologicamente desenhadas, para identificar fenômenos e tendências sociais. No entanto, este é outro princípio científico desconsiderado neste caso. É bastante razoável que resultado favorável ao modelo tradicional e religioso de família possa indicar apenas o que o indivíduo entende e deseja para si mesmo, do que representar legitimamente o apoio à restrição de direitos individuais da comunidade LGBTT.

Mesmo que fosse o desejo manifesto da maioria da população brasileira fazer valer o Estatuto da Família, cabe ao Estado laico intervir, proteger e fazer prevalecer o direito constitucional de qualquer minoria. De fato, a história obriga a isso. As atrocidades do nazismo eram conhecidas e apoiadas por grande parte da população alemã. Bastava a leitura dos jornais para saber sobre a Gestapo, os campos de concentração ou campanhas de discriminação e perseguição da minoria judaica. O professor de história da Universidade Estadual da Flórida, Robert Gellately, mostra que a sociedade alemã tinha acesso a essas informações em seu livro Apoiando Hitler: consentimento e coerção na Alemanha nazista, afirmando que os ideais nazistas foram, em parte, construídos pela manipulação de fobias milenares.16

Mas não é apenas com base histórica que se deve refletir sobre o Estatuto da Família. Na mitologia chinesa, a lenda de Qi Xi conta sobre o amor entre o jovem pastor Niulang e a fada Zhinü. Apaixonados, se casam secretamente. Mas a Deusa do Céu, mãe de Zhinü, desgostosa e contrária à união, tirou sua presilha dos cabelos e com ela criou um rio nos céus para separá‐los, condenando‐os ao sofrimento eterno. Contudo, diz a lenda de Qi Xi que uma vez a cada ano, na sétima noite do sétimo mês, pássaros apiedados pela desgraça de Zhinü e Niulang constroem uma ponte sobre o rio para que eles possam ficar juntos por uma noite.17

Como na lenda de Qi Xi, existe uma questão final a ser considerada, fundamental por sua simplicidade. O Estatuto da Família ultrapassa os limites da fobia e da intolerância ao pretender dividir, classificar e normatizar o amor e o afeto. Sentimentos humanos legítimos também daqueles que expressam sua sexualidade de maneira diferente e que neles fundamentam o desejo e a felicidade de construir uma família. Mas, com crueldade e insensibilidade, o Estatuto da Família sequer permitiria que os pássaros de Zhinü e Niulang aplacassem um pouco do sofrimento daqueles de quem foi usurpado o direito de ser uma família.

Conflitos de interesse

O autor declara não haver conflitos de interesse.

Referências
[1]
Câmara dos Deputados [homepage na internet]. PL 6583. Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade‐legislativa/comissoes/comissoes‐temporarias/especiais/54a‐legislatura/pl‐6583‐13‐estatuto‐da‐familia.
[2]
Câmara dos Deputados [homepage na internet]. Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo 993/2013. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=583073.
[3]
Conselho Federal de Psicologia [homepage na internet]. Resolução CFP N° 001/99 de 22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp‐content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf.
[4]
Senado Federal. Secretaria Especial de Informática. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_05.10.1988/con1988.pdf.
[5]
Wikipédia [homepage na internet]. Estado secular. [acesso em 9 jun 2015]. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_secular.
[6]
Wikipédia [homepage na internet]. Fundamentalismo religioso. [acesso em 7 jun 2015]. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Fundamentalismo_religioso.
[7]
Wikipédia [homepage na internet]. Richard von Krafft‐Ebing. [acesso em 7 jun 2015]. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Richard_von_Krafft‐Ebing.
[8]
Wikipédia [homepage na internet]. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. [acesso em 7 jun 2015]. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Manual_Diagn%C3%B3stico_e_Estat%C3%ADstico_de_Transtornos_Mentais.
[9]
Conselho Federal de Psicologia [homepage na internet]. Nota técnica sobre processo transexualizador e demais formas de assistência às pessoas trans. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp‐content/uploads/2013/09/Nota‐t%C3%A9cnica‐processo‐Trans.pdf.
[10]
Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Relatório Final da 13a Conferência Nacional de Saúde: Saúde e qualidade de vida: políticas de estado e desenvolvimento. Brasília: Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde; 2008.
[11]
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Política nacional de saúde integral de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Brasília: Ministério da Saúde; 2013.
[12]
Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Manual de Comunicação LGBT. Curitiba: Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; 2010. Disponível em: http://www.unaids.org.br/biblioteca/Manual%20de%20Comunica%E7%E3o%20LGBT.pdf.
[13]
Supremo Tribunal Federal [homepage na internet]. Supremo reconhece união homoafetiva. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931.
[14]
Câmara dos Deputados [homepage na internet]. PL 620/2015. Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 ‐ Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar a adoção conjunta por casal homoafetivo. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=969166.
[15]
Câmara dos Deputados [homepage na internet]. Notícias Institucionais. Enquete sobre Estatuto da Família chega a um milhão de acessos. [acesso em 8 jun 2015]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias‐institucionais/enquete‐sobre‐estatuto‐da‐familia‐chega‐a‐um‐milhao‐de‐acessos.
[16]
R. Gellately.
Apoiando Hitler: consentimento e coerção na Alemanha nazista.
Grupo Editoral Record, (2011),
[17]
Behance [homepage na internet]. The legend of Zhinü and Niulang. [acesso em 7 jun 2015]. Disponível em: https://www.behance.net/gallery/12426701/The‐legend‐of‐Zhinue‐and‐Niulang.
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